STJ — 2021651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83805c6417352f74f24ad8d3320323442a32e008b242e62d80b7f9b04f519872

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. ARRESTO/SEQUESTRO DE SALDO EM CONTA INVESTIMENTO. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES, PORQUANTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO FGTS E/OU PORQUE INOCORRENTE HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PRIVADA DE INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Do exame em conjunto das razões de decidir do acórdão em que julgada a apelação e dos embargos de declaração, conclui-se que a matéria submetida a julgamento foi enfrentada, não havendo se falar, portanto, em omissão (violação do art. 619 do CPP, inexistente).
  2. A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) - que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a alegada impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. Precedentes.
  3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. ARRESTO/SEQUESTRO DE SALDO EM CONTA INVESTIMENTO. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES, PORQUANTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO FGTS E/OU PORQUE INOCORRENTE HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PRIVADA DE INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do exame em conjunto das razões de decidir do acórdão em que julgada a apelação e dos embargos de declaração, conclui-se que a matéria submetida a julgamento foi enfrentada, não havendo se falar, portanto, em omissão (violação do art. 619 do CPP, inexistente). 2. A penhora, em execução, de saldo em conta de investimento sujeita-se ao regramento do art. 833, X, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade até o montante de 40 salários-mínimos) - que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se, assim, a alegada impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90. Precedentes. 3. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.