STJ — 2066378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d26a351756398595cf6340c45d35ce09435e7a7837b75fea2937f977070c155e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 318, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. DECISÃO AGRAVADA QUE ABRANDOU PARA O SEMIABERTO. MUDANÇA PARA REGIME ABERTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. R ECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada consignou a falta de prequestionamento do disposto no art. 318, III e V, do CPP. A parte não impugnou o óbice, limitando-se a reiterar a ofensa aos citados dispositivos legais, o que implica o não conhecimento do agravo regimental quanto ao ponto.
  2. O Tribunal a quo condenou a agravante à pena de 2 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. Na decisão agravada, o regime foi alterado para o semiaberto nos termos da jurisprudência desta Corte.
  3. A grande quantidade de entorpecente (quase 25 quilos de maconha) impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes.
  4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 318, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. DECISÃO AGRAVADA QUE ABRANDOU PARA O SEMIABERTO. MUDANÇA PARA REGIME ABERTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. R ECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada consignou a falta de prequestionamento do disposto no art. 318, III e V, do CPP. A parte não impugnou o óbice, limitando-se a reiterar a ofensa aos citados dispositivos legais, o que implica o não conhecimento do agravo regimental quanto ao ponto. 2. O Tribunal a quo condenou a agravante à pena de 2 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. Na decisão agravada, o regime foi alterado para o semiaberto nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. A grande quantidade de entorpecente (quase 25 quilos de maconha) impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.