STJ — 2083332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e48da581794b4bd0d5aa56620b1909eee2d0dc5b7d05693e8c8262e1ae2d941a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE HABILITE EXPRESSAMENTE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade. Precedentes.
  2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, mesmo nas nulidades absolutas é inviável presumir o prejuízo, que deve ser demonstrado e comprovado especificamente pela parte interessada. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE HABILITE EXPRESSAMENTE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, mesmo nas nulidades absolutas é inviável presumir o prejuízo, que deve ser demonstrado e comprovado especificamente pela parte interessada. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.