STJ — 2083332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e48da581794b4bd0d5aa56620b1909eee2d0dc5b7d05693e8c8262e1ae2d941a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE HABILITE EXPRESSAMENTE O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, mesmo nas nulidades absolutas é inviável presumir o prejuízo, que deve ser demonstrado e comprovado especificamente pela parte interessada. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE HABILITE EXPRESSAMENTE O
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de
acusação no processo constitui mera irregularidade. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior, mesmo nas nulidades absolutas é inviável presumir o
prejuízo, que deve ser demonstrado e comprovado especificamente pela
parte interessada. Inteligência do art. 563 do Código de Processo
Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.