STJ — 2069804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f4d3683728f02a3cbef990d0b2d4608aa97234b18b238c93631f8f25742913f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
- De outro lado, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.
- Assim, se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.
- A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA
PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da
norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta
Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de
atividades que não estejam expressas no texto legal.
2. De outro lado, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à
remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades
regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino
fundamental/médio.
3. Assim, se a norma admite a remição da pena por aprovação no
ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades
regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a
exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o
sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar
matriculado em instituição de ensino.
4. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada
disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na
decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para
o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de
ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.