STJ — 181873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 863a987d033f2c67606e3677e4fe81141f42bd9217fe74e575457830984c6215
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL POR SEGURANÇA PRIVADO DE
SUPERMERCADO. AGRAVO DESPROVIDO
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas
corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Consoante disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal,
"qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
3. Inviável o acolhimento, no atual momento, da tese de nulidade da
busca pessoal em razão de ter sido o acusado surpreendido por
segurança privado com produtos furtados do supermercado.
4. Nada impede que, em uma análise mais apurada, com base nos
elementos probatórios do feito, o magistrado processante observe
eventual flagrante ilegalidade no comportamento do profissional
responsável pela segurança do supermercado, como uma atitude
seletiva e discriminatória. Nos estreitos limites da via
mandamental, sem nenhuma prova produzida na instrução, não é
possível constatar o referido constrangimento ilegal de imediato.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.