STJ — 181873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 863a987d033f2c67606e3677e4fe81141f42bd9217fe74e575457830984c6215

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL POR SEGURANÇA PRIVADO DE SUPERMERCADO. AGRAVO DESPROVIDO 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Consoante disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 3. Inviável o acolhimento, no atual momento, da tese de nulidade da busca pessoal em razão de ter sido o acusado surpreendido por segurança privado com produtos furtados do supermercado. 4. Nada impede que, em uma análise mais apurada, com base nos elementos probatórios do feito, o magistrado processante observe eventual flagrante ilegalidade no comportamento do profissional responsável pela segurança do supermercado, como uma atitude seletiva e discriminatória. Nos estreitos limites da via mandamental, sem nenhuma prova produzida na instrução, não é possível constatar o referido constrangimento ilegal de imediato. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.