STJ — 182640
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE OU POSSE
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO.
EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONDENAÇÃO À PENA DE 19
ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUTOS APTOS A NOVO
JULGAMENTO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
PARALISAÇÃO OU DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Hipótese na qual evidencia-se a complexidade do feito, no qual
figuram nove réus, defendidos por patronos distintos, e no qual se
apuram delitos graves, cuja investigação resultou na apreensão de
2980kg de maconha, 50kg de crack, explosivos e armamentos.
3. Consta que a denúncia foi oferecida em 29/5/2019, sendo proferida
sentença condenatória em 10/1/2021 - lapso, portanto, razoável para
a tramitação da ação penal. Quanto a tal fase, portanto, não se
observa a configuração de excesso de prazo.
4. A apelação foi interposta pela defesa do agravante em 13/1/2021,
sendo as respectivas razões apresentadas em 27/4/2022. Houve a
remessa dos autos à instância superior em 5/10/2022. O acórdão
julgando os apelos do agravante e demais corréus foi proferido em
12/5/2023, concluindo pela nulidade da sentença. Opostos embargos
declaratórios por alguns dos acusados, os autos foram remetidos à
Procuradoria Geral de Justiça em 29/5/2023 e julgados em 24/7/2023,
sendo rejeitados. Houve o trânsito em julgado em 22/8/2023.
Portanto, também tempo de tramitação do recurso não foi excessivo,
especialmente diante da multiplicidade de recorrentes e da demora na
apresentação das respectivas razões.
5. Ademais, a questão encontra-se superada, tendo em vista que houve
o encerramento do julgamento perante o grau recursal e remessa dos
autos ao juízo singular.
6. Outrossim, perante a primeira instância, os autos foram recebidos
em 29/8/2023, não havendo que se falar em excesso de prazo por não
ter ainda sido proferida nova sentença diante do curto espaço de
tempo transcorrido. Não verificada circunstância que revele desídia
estatal e já encerrada a instrução processual, incide ao caso o
enunciado n. 52 da súmula desta Corte.
7. Embora o decurso global seja prolongado, trata-se de feito
extremamente complexo, no qual a demora não decorreu da inação ou
morosidade do Poder Judiciário, mas do lapso necessário para o
deslinde das questões enfrentadas. Mostra-se suficiente a
recomendação feita ao magistrado para que dê preferência ao
processo, proferindo nova sentença assim que possível, de modo que o
encerramento do julgamento ocorra em data próxima.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.