STJ — 814107

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13da8140740e913771d3ec0513f2f3967134ee132148cfcd526ed9baf5a88afd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. TENTATIVA DE EVASÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO NA POSSE DO SUSPEITO. CONFISSÃO INFORMAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. AVALIAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. -…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. TENTATIVA DE EVASÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO NA POSSE DO SUSPEITO. CONFISSÃO INFORMAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. AVALIAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). - Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos proibidos. Além disso, tal medida não pode se basear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas. É necessário que se demonstre, com clareza e concretude, a suspeita de cometimento de atividade ilícita. - A dinâmica dos fatos, como consta do quadro fático-probatório firmado na origem, não podia ser modificada no writ. A partir do contexto narrado na origem, constata-se que o agravante procurou se evadir ao verificar a aproximação da viatura policial. Quando abordado, foi encontrado material entorpecente em sua posse. O suspeito confessou informalmente que as drogas seriam vendidas no local da prisão. A equipe policial se encaminhou para a residência do agravante, ocasião na qual a avó do flagranteado franqueou a entrada no imóvel, onde foram encontradas mais drogas (fl. 85). - Havia elementos concretos de fundada suspeita de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, já que procurou se evadir. Ademais, havia justa causa para se supor a situação de flagrante delito no interior da residência do agravante, já que foram encontradas drogas em sua posse, na via pública, e que ele confessou praticar a mercancia ilícita. De todo modo, houve autorização de morador para o ingresso no imóvel. Em casos como o presente, os procedimentos de coleta de provas são considerados lícitos. - A pena-base do agravante foi exasperada, em 1/6 sobre o mínimo legal. Embora, na fundamentação empregada, tenha-se destacado a natureza particularmente deletéria de parte do material entorpecente apreendido, fica claro que avaliou-se a circunstância do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de 152,82 gramas de cocaína, bem como de 301,86 gramas de maconha (fl. 4), o que é motivação idônea, proporcional ao aumento aplicado e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Mantida a pena definitiva imposta - 5 anos e 10 meses de reclusão -, a despeito de o agravante ser primário, a circunstância judicial desfavorável legitima a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.