Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. TENTATIVA DE EVASÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO NA POSSE DO SUSPEITO. CONFISSÃO INFORMAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. AVALIAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. -…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS
DE CORPO DE DELITO. TENTATIVA DE EVASÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA
CAUSA PARA A MEDIDA. MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO NA POSSE DO
SUSPEITO. CONFISSÃO INFORMAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL
ENTORPECENTE APREENDIDO. AVALIAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, a busca
pessoal exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse de objetos proibidos. Além disso, tal medida não pode se
basear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas. É
necessário que se demonstre, com clareza e concretude, a suspeita
de cometimento de atividade ilícita.
- A dinâmica dos fatos, como consta do quadro fático-probatório
firmado na origem, não podia ser modificada no writ. A partir do
contexto narrado na origem, constata-se que o agravante procurou se
evadir ao verificar a aproximação da viatura policial. Quando
abordado, foi encontrado material entorpecente em sua posse. O
suspeito confessou informalmente que as drogas seriam vendidas no
local da prisão. A equipe policial se encaminhou para a residência
do agravante, ocasião na qual a avó do flagranteado franqueou a
entrada no imóvel, onde foram encontradas mais drogas (fl. 85).
- Havia elementos concretos de fundada suspeita de que o agravante
estaria na posse de elementos de corpo de delito, já que procurou se
evadir. Ademais, havia justa causa para se supor a situação de
flagrante delito no interior da residência do agravante, já que
foram encontradas drogas em sua posse, na via pública, e que ele
confessou praticar a mercancia ilícita. De todo modo, houve
autorização de morador para o ingresso no imóvel. Em casos como o
presente, os procedimentos de coleta de provas são considerados
lícitos.
- A pena-base do agravante foi exasperada, em 1/6 sobre o mínimo
legal. Embora, na fundamentação empregada, tenha-se destacado a
natureza particularmente deletéria de parte do material entorpecente
apreendido, fica claro que avaliou-se a circunstância do art. 42,
da Lei n. 11.343/2006, considerando a apreensão de 152,82 gramas de
cocaína, bem como de 301,86 gramas de maconha (fl. 4), o que é
motivação idônea, proporcional ao aumento aplicado e em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a pena definitiva imposta - 5 anos e 10 meses de reclusão
-, a despeito de o agravante ser primário, a circunstância judicial
desfavorável legitima a manutenção do regime prisional inicial
fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.