STJ — 2405909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ddc6a3add9700eba1fae763e86222cb7977788b6069b046d9229cf8502ea21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de modo que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, adotando fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. A insurgência acerca da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, in natura e consistente apenas em 'mudas masculinas', com 'ciclo frutífero único', demanda incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  3. Pretende o agravante, em verdade, contestar questões próprias da materialidade delitiva, com relação à quantidade e qualidade da droga, para ter concedido o benefício do tráfico privilegiado.
  4. Todavia, inviável a apreciação de tema já examinado por esta Corte, no caso, em relação à não incidência da minorante do tráfico privilegiado, por se tratar de mera reiteração de pedido
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de modo que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, adotando fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A insurgência acerca da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, in natura e consistente apenas em 'mudas masculinas', com 'ciclo frutífero único', demanda incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Pretende o agravante, em verdade, contestar questões próprias da materialidade delitiva, com relação à quantidade e qualidade da droga, para ter concedido o benefício do tráfico privilegiado. 4. Todavia, inviável a apreciação de tema já examinado por esta Corte, no caso, em relação à não incidência da minorante do tráfico privilegiado, por se tratar de mera reiteração de pedido 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Aguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.