STJ — 183250

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3ff5fe531dfe25acd835d4630d8ed00c62cff79fc85021319a722960eac3f42

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRNGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, funcionando como recurso de correção destinado a suprir eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade presente no julgado. Servem, ainda, para eventual correção de erro material contido no decisum embargado, tal como se constata neste caso. 2. O Código de Processo Penal regula a busca pessoal no art. 240 e exige a presença de prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada do curso de busca domiciliar. A ação não deve se pautar unicamente no tirocínio dos agentes de segurança, cuja avaliação pode estar sujeita a preconceitos, rotulações e estigmatizações das mais diversas origens. É necessário que a suspeita seja amparada em elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer pessoa. 3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão abordar o agravado. A mera referência ao comportamento suspeito do abordado, sem explicação que contenha elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeição, não serve de suporte nem para a abordagem e a busca pessoal. 4. Embargos acolhidos. Sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.