STJ — 2052633
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de roubo imputados ao agravado tem como
únicos elementos de prova os reconhecimentos fotográficos feitos
pelas vítimas na fase policial, confirmados em Juízo, mas sem
observância das disposições do art. 226 do CPP.
4. Mesmo em juízo, não foi respeitado o regramento do art. 226 do
CPP. Repita-se: como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos
efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
5. Ademais, não foram apontadas outras circunstâncias suficientes
para a confirmação da autoria, desconsiderando o reconhecimento
ilícito. Não foram apreendidos bens das vítimas com o agravado e não
há nenhuma filmagem do local do crime.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça " Prosseguindo no julgamento, a Turma, pormaioria,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista)
e Messod Azulay Neto.