STJ — 816225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e683292a3c97f6708449cafeec476ece4ebdd654de39318480f55bf0d66fb78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. "OPERAÇÃO MARTIMUM". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR MEIO DOS PORTOS BRASILEIROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 8 TONELADAS DE COCAÍNA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DOS CONTÊINERES E GUARDA DA DROGA NO GALPÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDA MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PR OGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, com a remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior por meio dos portos brasileiros. De acordo com as decisões anteriores, o paciente, vulto "Danielzinho", atuava no "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais", à frente das atividades de contaminação de contêineres com entorpecentes, além de fazer a guarda da droga no galpão. Segundo mencionado, o grupo criminoso seria responsável pela tentativa de envio de carregamentos de drogas por meio dos portos de cidades brasileira, tendo como destinos diversos países europeus, destacando o volume total das apreensões realizadas até então, de mais de 8 toneladas de cocaína. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
  5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. "OPERAÇÃO MARTIMUM". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR MEIO DOS PORTOS BRASILEIROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 8 TONELADAS DE COCAÍNA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DOS CONTÊINERES E GUARDA DA DROGA NO GALPÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDA MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PR OGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, com a remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior por meio dos portos brasileiros. De acordo com as decisões anteriores, o paciente, vulto "Danielzinho", atuava no "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais", à frente das atividades de contaminação de contêineres com entorpecentes, além de fazer a guarda da droga no galpão. Segundo mencionado, o grupo criminoso seria responsável pela tentativa de envio de carregamentos de drogas por meio dos portos de cidades brasileira, tendo como destinos diversos países europeus, destacando o volume total das apreensões realizadas até então, de mais de 8 toneladas de cocaína. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.