STJ — 825008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953c9c2e8594cb3f72612da4609d8a1e3e82d1f5d0c22d51f0cde63bfcdef79a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO
PACIENTE FOI REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ÁLIBI AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE
DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julga mento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJe de 18/12/2020), não se p ode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação
ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso
apelatório, manteve a condenação do paciente pelos roubos praticados
contra duas vítimas, constatando que a autoria delitiva não teve
como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois
encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos
durante a instrução processual. Assim, verifica-se que, ainda que
tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do
CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente
fundamentada nas demais provas produzidas nos autos - especialmente
pelo fato de que o paciente foi preso em flagrante poucas horas após
o crime, tendo sido identificado, sem a existência de dúvidas,
pelas vítimas, as quais, além de descreveram com precisão a dinâmica
de como os fatos ocorreram, destacaram que a ação estava tão clara
que uma delas descreveu com precisão, inclusive, as roupas usadas -,
o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC. Ademais, a versão do
acusado e o depoimento de um dos policiais responsáveis pelo
flagrante também foram considerados para a condenação, sendo
constatado que o paciente apresentou outra versão para os fatos,
dizendo que se encontrava dormindo em casa, o que não corresponderia
à realidade, uma vez que, momentos antes, os policiais passaram em
sua residência, sem, contudo, encontrá-lo.
4. A alegada existência de álibi em favor dos pacientes foi afastada
pela Corte de origem, tendo em vista o conjunto probatório
produzido nos autos. De tal forma, alcançar conclusão distinta
ensejaria indevido revolvimento fático-probatório.
5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das
conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.