STJ — 772714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d80eee85b35af0b856035d60f1c2080f8215eea6081ed05ba8f1e13574309e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. ELEMENTO
UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSTATADA A FUNÇÃO DE
"MULA". POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1/6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal a quo de que o apenado se dedica às
atividades criminosas está alicerçada, precipuamente, na quantidade
de droga, elemento que foi considerado, também, na pena-base,
configurando, assim, indevido bis in idem. Precedentes.
As circunstâncias do delito delineadas na instrução criminal indicam
que o apenado agiu na função de "mula", permitindo, no caso, por
tal característica, a incidência no § 4º na fração de 1/6. A ordem
deve ser estendida ao corréu, em decorrência da identidade de
condições entre ambos, conforme estabelece o art. 580 do Código de
Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.