STJ — 779732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c6adaedb7a5c59a52e70e4e451ae38abeef468e429b89451e0ecb16f2d57de2

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência das Cortes Superiores possui o entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Porém a defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem.
  2. O Tribunal estadual indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal em tela. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. Precedentes.
  3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendida - cerca de 52kg de plantas arbustivas contendo a substância entorpecente Tetrahidrocannabinol, bem ainda a utilização "de técnicas apuradas e conhecimento específico para produção de drogas indoor [...] mais sofisticada e extremamente cara" (fls. 91/92).
  4. Mantida a condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a inerente dedicação a atividades criminosas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores possui o entendimento de que, tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Porém a defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem. 2. O Tribunal estadual indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal em tela. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. Precedentes. 3. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendida - cerca de 52kg de plantas arbustivas contendo a substância entorpecente Tetrahidrocannabinol, bem ainda a utilização "de técnicas apuradas e conhecimento específico para produção de drogas indoor [...] mais sofisticada e extremamente cara" (fls. 91/92). 4. Mantida a condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a inerente dedicação a atividades criminosas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.