STJ — 789389

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa393e0150f7c3e413c373fd01151b01cd42840d586342d71bad7eee443e610

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA. ABORDAGEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, apurando informação a respeito de indivíduo que estaria utilizando documento falso e seria foragido do Estado do Rio de Janeiro, tendo envolvimento com a prática de homicídio de policiais e com o tráfico internacional de drogas, sendo considerado "dono de favela", fizeram campana no local indicado, circunstâncias que levaram à abordagem do ora agravante na frente da residência, momento que os agentes estatais receberam dele o documento falso e tiveram franqueada a entrada no imóvel. No seu interior foram encontrados 2 tijolos de maconha (1,7kg).
  3. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência, ou de ausência de autorização para a entrada, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA. ABORDAGEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, apurando informação a respeito de indivíduo que estaria utilizando documento falso e seria foragido do Estado do Rio de Janeiro, tendo envolvimento com a prática de homicídio de policiais e com o tráfico internacional de drogas, sendo considerado "dono de favela", fizeram campana no local indicado, circunstâncias que levaram à abordagem do ora agravante na frente da residência, momento que os agentes estatais receberam dele o documento falso e tiveram franqueada a entrada no imóvel. No seu interior foram encontrados 2 tijolos de maconha (1,7kg). 3. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência, ou de ausência de autorização para a entrada, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.