Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
- As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade da droga
apreendida (37,89kg de maconha), as demais circunstâncias que
envolveram o caso, tendo sido destacado que o paciente inclusive
admitiu já ter feito transporte de grande quantidade de drogas em
outra oportunidade, tendo sido condenado em primeira instância por
esse outro fato.
- Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, pois a quantidade de entorpecente apreendido, aliada às
demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias ,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é
caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade da droga
apreendida (37,89kg de maconha), as demais circunstâncias que
envolveram o caso, tendo sido destacado que o paciente inclusive
admitiu já ter feito transporte de grande quantidade de drogas em
outra oportunidade, tendo sido condenado em primeira instância por
esse outro fato.
3. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, pois a quantidade de entorpecente apreendido, aliada às
demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias ,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é
caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.