STJ — 2043869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95aff67eae51adae20c908db272d8adb6482cb30c4b85ebf995ba09701474dc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
  2. O Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva do agente, considerando sua primariedade e a pequena quantidade de droga apreendida em seu poder, ressaltando a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  3. A s medidas cautelares alternativas impostas, ao que parece, se mostraram eficazes, tendo em vista que, mesmo após quase 1 ano e 7 meses da revogação da custódia, não há notícia de decretação de nova prisão preventiva do agente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção da prisão preventiva do agente, considerando sua primariedade e a pequena quantidade de droga apreendida em seu poder, ressaltando a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Para desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A s medidas cautelares alternativas impostas, ao que parece, se mostraram eficazes, tendo em vista que, mesmo após quase 1 ano e 7 meses da revogação da custódia, não há notícia de decretação de nova prisão preventiva do agente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.