STJ — 2204323

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff17380ef88a797ecfa3131c36e5d04b78a21821a6e7ed85f23b2689b937f43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. AGENTE ATUANDO COMO "MULA". TRANSPORTE DE 16KG DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, a fração de diminuição imposta pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi no patamar de 1/3, em razão de o agente, agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, tendo em vista estar transportando mais de 16 kg de cocaína, em veículo preparado para esse fim.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, ao agente que transporta drogas na condição de "mula", com perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 3 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. AGENTE ATUANDO COMO "MULA". TRANSPORTE DE 16KG DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a fração de diminuição imposta pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi no patamar de 1/3, em razão de o agente, agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, tendo em vista estar transportando mais de 16 kg de cocaína, em veículo preparado para esse fim. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, ao agente que transporta drogas na condição de "mula", com perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 3 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.