STJ — 2204323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fff17380ef88a797ecfa3131c36e5d04b78a21821a6e7ed85f23b2689b937f43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. AGENTE ATUANDO COMO "MULA". TRANSPORTE DE 16KG DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a fração de diminuição imposta pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 foi no patamar de 1/3, em razão de o agente, agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, tendo em vista estar transportando mais de 16 kg de cocaína, em veículo preparado para esse fim.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, ao agente que transporta drogas na condição de "mula", com perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.