STJ — 2269840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 103e9af7da583aabc6d5ee7a3e3cd94b0f73125e028959044ecbcaef7eb680d0

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BEM AVALIADO EM R$ 70,20 (SETENTA REAIS E VINTE CENTAVOS). FATO COMETIDO EM 2018. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGENTE COM HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, embora o valor da res furtiva não seja expressivo, os vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada não se mostram presentes, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.