STJ — 2269840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 103e9af7da583aabc6d5ee7a3e3cd94b0f73125e028959044ecbcaef7eb680d0
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BEM AVALIADO EM R$ 70,20 (SETENTA REAIS E
VINTE CENTAVOS). FATO COMETIDO EM 2018. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGENTE COM HISTÓRICO DE
REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, embora o valor da res furtiva não seja
expressivo, os vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência
de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada não
se mostram presentes, pois se trata de agente com histórico de
reiteração em delitos contra o patrimônio. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.