STJ — 2295431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2cc80296b12bf975e1b2614d1dfea2f6d1a834a3817a53664724a8815a63999
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. VETORIAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 464KG DE MACONHA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, não obstante o quantum de pena aplicado seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o acusado seja primário e possua bons antecedentes, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto; registra-se que a presença de uma circunstância judicial valorada negativamente - qual seja, a quantidade de entorpecentes - com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para aplicar regime prisional inicial mais gravoso.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.