STJ — 2049596

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c28614075dc3936365d41d07f13c1794676060ac3a6a9917214d73e0612a243

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESP ECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
  2. Analisando a petição de contrarrazões ao recurso especial da defesa, verifica-se que, de fato, arguiu-se, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
  3. Conforme jurisprudência desta Corte, a hediondez e a gravidade abstrata do delito não permitem a fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza.
  4. Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como fundamento apenas a gravidade abstrata do delito.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer o regime inicial semiaberto ao ora embargante .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESP ECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. Analisando a petição de contrarrazões ao recurso especial da defesa, verifica-se que, de fato, arguiu-se, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a hediondez e a gravidade abstrata do delito não permitem a fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza. 4. Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como fundamento apenas a gravidade abstrata do delito. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer o regime inicial semiaberto ao ora embargante .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.