STJ — 802406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68be6dd8d1c8f576bf2cdd64fbc4d98b32b23f5b3db9f6d14b7b5b618ebaffe9
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
NA FRENTE DOS POLICIAIS. DISPENSA DE SACOLA COM DROGAS. FUNDADAS
SUSPEITAS. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - As fundadas suspeitas dos policiais que ensejaram a abordagem
do agravante na hipótese não se limitaram ao seu dito nervosismo,
mas se pautaram no fato de que eles, quando estavam em patrulhamento
de rotina, viram o acusado dispensando sacola com drogas em via
pública em sua frente. Precedente.
III - Na sacola dispensada, foram encontrados 135,1g de maconha, 22,
4g de cocaína, 10,5g de crack e um aparelho celular, o que não
justificou, mas sim reforçou a necessidade da busca pessoal.
IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.