Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regiment…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.
LITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui
entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de
associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se
associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas
ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do
art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de
concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).
III - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a
atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e
comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a
condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,
destacando a Corte de origem, para tanto, "as circunstâncias do caso
em concreto, o entorpecente apreendido, a balança de precisão, o
montante em dinheiro encontrado, sem origem lícita comprovada, os
depoimentos policiais, as mensagens trocadas entre as pessoas
relacionadas na investigação policial, possível concluir que o réu
exercia a traficância, de maneira associada, devendo a sentença ser
mantida" (fl. 15).
IV - Ademais, se as instâncias de origem entenderam, de forma
fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, configurada a tipicidade delitiva, a análise das alegações
concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de
provas, inviável em sede de writ.
V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o
tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação
do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a
exigência de demonstração da estabilidade e permanência no
narcotráfico para a configuração do referido delito.
VI - Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar
estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 9 anos e 3 meses de
reclusão, não há se falar em fixação do modo menos gravoso, pois o
meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33,
caput, § 2º, alínea "a", Código Penal.
VII - Finalmente, verifica-se que o acusado não atende ao requisito
objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto condenado à pena superior a 4
anos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.