STJ — 2391112
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f74db9b972d69ed84cd3527f3f1c5037d7810f4cb0850923fc03bb3d3db4cb8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ("dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros") ocorreu em razão do dano no veículo de Jairo e, ainda, ao potencial dano para as pessoas que passavam pelo local.
- Não há incompatibilidade entre a sobredita agravante e o delitos de trânsito culposos. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DA
AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ("dano
potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave
dano patrimonial a terceiros") ocorreu em razão do dano no veículo
de Jairo e, ainda, ao potencial dano para as pessoas que passavam
pelo local.
2. Não há incompatibilidade entre a sobredita agravante e o delitos
de trânsito culposos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.