STJ — 2260232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0caf61152083a05fbeb6ce8cbee1b5aae2f2add8a388d5ac50b201871f5513a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019).
- "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" (AgRg no AREsp 1859099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).
- In casu, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/12/2021, no entanto, o recurso especial somente foi interposto em 07/01/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, aos processos criminais não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições
previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há
falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 19/12/2019).
2. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal
de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para
tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de
norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de
documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" (AgRg no AREsp
1859099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 28/6/2021).
3. In casu, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/12/2021,
no entanto, o recurso especial somente foi interposto em
07/01/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.