STJ — 2217808
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO
AO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS
ORAIS E DOCUMENTAIS. PALAVRA DA VÍTIMA E DA MÃE. AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. COMPROMETIMENTO PSICOPATOLÓGICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. MAIS DE SETE
VEZES E LONGO PERÍODO DE TEMPO. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE DE PAI
EXERCIDA PELO RÉU. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório,
decidiu pela suficiência das p rovas orais e documentais produzidas
para fins de condenação, sobretudo a palavra da vítima e da sua mãe,
e de acordo com laudo pericial apontando a violência sexual.
1.1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de
recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ
2. Sobre a continuidade delitiva, "o entendimento pacificado neste
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "aplica-se a
fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3
infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6
infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017,
DJe 6/11/2017).
2.1. No caso, mantido o aumento da pena na fração máxima de 2/3 pela
continuidade delitiva, diante da reiteração da conduta, então
praticada semanalmente contra a vítima dos abusos sexuais por longo
tempo.
3. No tocante ao art. 226, II, do CP, o pleito de decote da referida
causa de aumento de pena também encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.