STJ — 2217808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d80f2e80e1657780a2675b828d4b2e3e815dce93c9845ab6e378d7d7fa1af85

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. PALAVRA DA VÍTIMA E DA MÃE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. COMPROMETIMENTO PSICOPATOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. MAIS DE SETE VEZES E LONGO PERÍODO DE TEMPO. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE DE PAI EXERCIDA PELO RÉU. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela suficiência das p rovas orais e documentais produzidas para fins de condenação, sobretudo a palavra da vítima e da sua mãe, e de acordo com laudo pericial apontando a violência sexual. 1.1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 2. Sobre a continuidade delitiva, "o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 2.1. No caso, mantido o aumento da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, diante da reiteração da conduta, então praticada semanalmente contra a vítima dos abusos sexuais por longo tempo. 3. No tocante ao art. 226, II, do CP, o pleito de decote da referida causa de aumento de pena também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.