STJ — 2355381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77650a47fa4b5318cf844c031f3178cebd8b655d4088e340d40ababf0696270

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 160 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. I - No caso, o Magistrado a quo acolheu o pedido da defesa, no sentido de determinar ao perito que prestasse mais esclarecimentos, o que foi atendido, posteriormente, sobreveio novo pleito de realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, de elaboração de outros esclarecimentos, o que foi fundamentadamente indeferido pelo Juiz, que homologou o laudo pericial. II - O Tribunal local, por sua vez, destacou que várias questões levantadas pela defesa não guardavam pertinência com o labor pericial (aferir o discernimento necessário da vítima para a prática da conjunção carnal) (fl. 414), e ainda, concluiu, em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, que "o Juiz, que é o diretor da instrução, pode indeferir a pretendida realização de provas que lhe pareçam desnecessárias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa. E, na hipótese dos autos, foi exatamente isso que fez o Magistrado, ao não admitir a tomada da providência pretendida por V E R, dado que as demais provas coligidas aos autos tornariam essas medidas inócuas" (fl. 416, grifei), portanto não houve violação ao artigo 160 do CPP. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.