STJ — 1969868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4106279b8c4f34d21a13d79f14c2edc6c3a5fa3bfd285f3cc78d08f2faa711ff

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DOS TRABALHADORES OU DE RETENÇÃO POR VIGILÂNCIA OU MEDIANTE APOSSAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE CONTEÚDO VARIADO. INDÍCIOS DE SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. I - Na presente hipótese, constata-se que o Tribunal de origem manteve a absolvição sumária dos agravantes, em razão da atipicidade da conduta, ao fundamento de que, malgrado existentes indícios de que as vítimas trabalhavam em condições degradantes, tendo em vista a precariedade dos alojamentos e da alimentação, não teria havido efetivo cerceamento da liberdade dos trabalhadores, o que seria suficiente para afastar a configuração do delito previsto no artigo 149 do Código Penal. II - O entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho" (REsp n. 1.223.781/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016). III - Assim, ante a existência de indícios de que os trabalhadores atuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva restrição de liberdade das vítimas é, ao contrário do que afirmam os agravantes, prescindível para a configuração do tipo penal em espécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo variado, a conduta imputada aos agravantes pode, em tese, revelar-se típica. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.