STJ — 1969868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4106279b8c4f34d21a13d79f14c2edc6c3a5fa3bfd285f3cc78d08f2faa711ff
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DOS TRABALHADORES OU DE RETENÇÃO
POR VIGILÂNCIA OU MEDIANTE APOSSAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
INVIABILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE CONTEÚDO VARIADO.
INDÍCIOS DE SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - Na presente hipótese, constata-se que o Tribunal de origem
manteve a absolvição sumária dos agravantes, em razão da atipicidade
da conduta, ao fundamento de que, malgrado existentes indícios de
que as vítimas trabalhavam em condições degradantes, tendo em vista
a precariedade dos alojamentos e da alimentação, não teria havido
efetivo cerceamento da liberdade dos trabalhadores, o que seria
suficiente para afastar a configuração do delito previsto no artigo
149 do Código Penal.
II - O entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da
orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "o crime de
redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer
independentemente da restrição à liberdade de locomoção do
trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento
do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras
condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a
liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas
submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de
trabalho" (REsp n. 1.223.781/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).
III - Assim, ante a existência de indícios de que os trabalhadores
atuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva
restrição de liberdade das vítimas é, ao contrário do que afirmam os
agravantes, prescindível para a configuração do tipo penal em
espécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo
variado, a conduta imputada aos agravantes pode, em tese, revelar-se
típica.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.