STJ — 786675
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS
CONTRA IDOSO CONSUMADO E TENTADO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO . AGRA VO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou
no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação
cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde
que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime
imposto, razão pela qual não se vislumbra a existência de qualquer
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente
na sentença condenatória. Precedentes.
III - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para
o início do cumprimento da reprimenda, deve o paciente aguardar o
julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime,
compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução
determinado na sentença condenatória, especialmente no caso dos
autos em que o juízo destacou na sentença que o agravante, mesmo
ciente da ação penal e do mandado de prisão expedido em seu desfavor
e mesmo tendo constituído advogado nos autos continuou se furtando
à aplicação da lei penal e permanecia foragido.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.