STJ — 2401442
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BENEFÍCIO DO ART. 33,
§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO
ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da
demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A Corte de origem, ao afastar a ocorrência da alegada nulidade,
em razão da ausência do juntada das decisões que autorizaram as
interceptações telefônicas, consignou que foi disponibilizado o
acesso do processo cautelar às partes, inclusive ás gravações das
conversas. Além disso, as provas obtidas foram corroboradas por
outros elementos de convicção. Desse modo, não há como reconhecer o
vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a
determinar a declaração de nulidade, pois, diante do quadro fático
delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum
prejuízo suportado pelo agravante.
3. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em
seu parecer, eventual nulidade daí decorrente demandaria alegação
oportuna, ou seja, na defesa prévia (art. 55 da Lei nº 11.343/06) ou
nas alegações finais, o que, conforme se verifica pelo relatório da
sentença às fls. 5204/5205, não ocorreu (e-STJ fls. 6199).
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida
em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg
no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). No presente caso, fora
mantida a condenação do envolvido pelo delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, não havendo qualquer ilegalidade no afastamento do
referido benefício.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.