STJ — 2357929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b90aa443aa5560d1b311bddfd55dc30b5fb556764ab2132e023e4bb5a5cdb5
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 302, §1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito
de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal,
das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos
desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso,
o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código
de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever
de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para
o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso
atendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser
eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese,
justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase
pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de
mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal" (AgRg no HC
n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023).
2. Hipótese em que registrou o acórdão que o investigado "não
constituiu advogado [...], por não ter defensor, deixou de tomar
conhecimento da ausência de oferecimento do ANPP e da faculdade
preceituada no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal",
compreendendo que "deve ser oportunizado à defesa, em momento
próprio e adequado, manifestar-se acerca da viabilidade da confissão
para celebração do ANPP, posto que a ausência desta em sede
investigatória não se mostra apta a recusa ministerial em propor a
avença".
3. "Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do
acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase
inquisitorial" (STJ, HC 657.165/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.