STJ — 851232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52da826dd0d292b77c075f2a6985b0a94a9e8124056bced376868d4664b87f7b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. - Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada. Ademais, o Juiz já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal.
- Agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO
VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de
absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas
formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não
se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
- Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes
nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do
CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a
decisão impugnada. Ademais, o Juiz já havia se manifestado
previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de
justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia. Não se
verifica, portanto, constrangimento ilegal.
2. Agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.