STJ — 848945
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A
CONDENAÇÃO NO CRIME EM COMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. PALAVRA DOS
POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, II DA
OCRIM. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS
OS COAUTORES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29
DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente, no referido delito, foi lastreada em vasto e
contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos
prestados pelo delegado e policiais civis responsáveis pelas
investigações e interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente, já que além de haverem reconhecido todos os
apelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real,
recordaram-se da função exercida por cada um deles e até mesmo, em
que contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações
(e-STJ, fl. 32); não restando a mínima dúvida às instâncias de
origem, de que o paciente e os corréus integravam a milícia que se
autodenominava Liga da Justiça, atuante nos bairros de Santa Cruz,
Campo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores,
comercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de
saibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que
faziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo,
inclusive de grosso calibre (e-STJ, fl. 49), sendo o paciente
responsável pela parte de exploração irregular de saibro, areal e
areia, indicando quem eram as pessoas autorizadas a ir ao local
fazer a extração, além de reportar aos demais integrantes eventuais
incursões policiais (e-STJ, fl. 33).
3. Nesse contexto, não há que se falar em absolvição, haja vista que
o paciente se beneficiou de todas as atividades ilegais exercidas
pela organização criminosa, sendo a sua função, apenas uma, das
várias outras executadas pelo grupo criminoso. Desse modo, reputo
demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito em
questão, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que
entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos,
providência incabível na via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Em relação ao pretendido afastamento da causa de aumento prevista
no art. 2º, § 4º, da Lei da OCRIM, verifico que o entendimento
firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que, havendo a organização
criminosa, se valido da condição de funcionário público de pelo
menos dois de seus integrantes (Marcelo Brito e Matheus Viana), que
foram elementos facilitadores para o cometimento de crimes, essa
causa de aumento se estende a todos os integrantes da ORCRIM, não
havendo que se falar em decote da causa de aumento, pois essa
circunstância é objetiva e se comunica a todos os coautores.
Precedentes.
6. De outra parte, a alegação de que os demais acusados
necessariamente deveriam ter ciência da condição de funcionário
público ostentada por outros acusados (e-STJ, fl. 14), para fazer
incidir a referida causa de aumento; além da aplicação do art. 29, §
1º, do CP, não foram submetidas à apreciação e, tampouco,
analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de
matérias novas, somente aventadas nessa impetração, o que impede seu
conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.