STJ — 847352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c30e4d87f0f9fbe8790b75b2d7e57f771deb119c2dc5be1c57acf6aa8a62973

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO DELITO E A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente foi apontado como aparente líder de associação criminosa itinerante, dedicada ao cometimento de estelionatos pelo país, especialmente contra idosos; além desta investigação realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, também é réu em ação penal por crime de roubo no Estado de São Paulo; sua prisão preventiva foi decretada ainda em novembro de 2020, na esteira da prisão em flagrante de corréus, ocorrida no mês anterior, devido aos reputados indícios de contumácia delitiva; e seu mandado de prisão preventiva ainda permanece em aberto.
  2. De fato, a aparente contumácia delitiva do agente - que nestes autos é sinalizada pela reputada liderança em prática criminosa mediante associação, referindo vítimas em diversos Estados, além de o réu responder a outra ação penal por crime grave - pode justificar a prisão preventiva.
  3. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular associação criminosa.
  4. Quanto ao fato de o réu não possuir residência do distrito da culpa, trata-se de aspecto contextualmente relevante no caso destes autos, na medida em que contra o ora agravante pesa a suspeita de crime geograficamente itinerante, associado ao fato de também responder a ação penal por crime grave (roubo) em Estado diverso, mas absolutamente não se tratou de fundamento central para a prisão cautelar.
  5. Nessa medida, observa-se que a prisão preventiva não decorre exclusivamente da sua não localização, sendo certo ainda que não se pode reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade, dado que a medida extrema foi imposta ainda em 2020, em data próxima à dos fatos investigados, sendo que a ausência de cumprimento do mandado não foi atribuída a inércia judicial.
  6. Por fim, vale salientar que ao ora agravante se atribuiu a posição de líder da associação criminosa, além de indícios de contumácia delitiva, de modo que a sua situação jurídico-processual não é idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO DELITO E A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente foi apontado como aparente líder de associação criminosa itinerante, dedicada ao cometimento de estelionatos pelo país, especialmente contra idosos; além desta investigação realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, também é réu em ação penal por crime de roubo no Estado de São Paulo; sua prisão preventiva foi decretada ainda em novembro de 2020, na esteira da prisão em flagrante de corréus, ocorrida no mês anterior, devido aos reputados indícios de contumácia delitiva; e seu mandado de prisão preventiva ainda permanece em aberto. 2. De fato, a aparente contumácia delitiva do agente - que nestes autos é sinalizada pela reputada liderança em prática criminosa mediante associação, referindo vítimas em diversos Estados, além de o réu responder a outra ação penal por crime grave - pode justificar a prisão preventiva. 3. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular associação criminosa. 4. Quanto ao fato de o réu não possuir residência do distrito da culpa, trata-se de aspecto contextualmente relevante no caso destes autos, na medida em que contra o ora agravante pesa a suspeita de crime geograficamente itinerante, associado ao fato de também responder a ação penal por crime grave (roubo) em Estado diverso, mas absolutamente não se tratou de fundamento central para a prisão cautelar. 5. Nessa medida, observa-se que a prisão preventiva não decorre exclusivamente da sua não localização, sendo certo ainda que não se pode reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade, dado que a medida extrema foi imposta ainda em 2020, em data próxima à dos fatos investigados, sendo que a ausência de cumprimento do mandado não foi atribuída a inércia judicial. 6. Por fim, vale salientar que ao ora agravante se atribuiu a posição de líder da associação criminosa, além de indícios de contumácia delitiva, de modo que a sua situação jurídico-processual não é idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.