STJ — 846498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4453e3036e3d9eceef131c4ab205a071dc85b1bce3e703261b8684f2de68f548

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVADA OCUPANTE DE POSIÇÃO SUBORDINADA E SEM PODER DE INTERFERÊNCIA. PRIMARIEDADE. MINORIDADE RELATIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham demonstrado o vínculo, em tese, da agravada com a organização criminosa sob investigação, não foi devidamente evidenciado que sua liberdade representa efetivo risco à ordem pública. Com efeito, da leitura da conduta imputada resta clara sua posição subordinada e secundária no bojo da estrutura, tratando-se de mera funcionária de uma das distribuidora onde eram, em tese, armazenadas e negociados os entorpecentes.
  3. Ao contrário daqueles ocupantes de posição de liderança - ou ao menos do escalão intermediário da estrutura criminosa -, a agravada, primária e de 21 anos de idade, ao que consta dos autos, atuaria de modo subalterno, não apresentando, isoladamente, periculosidade. Tampouco sua prisão se mostra essencial para a desestruturação da suposta organização criminosa, especialmente porque foi decretada a prisão dos principais integrantes.
  4. Com efeito, a partir dos dados coletados até o momento, o decreto preventivo trouxe uma lista com os supostos membros da organização criminosa e respectivas funções. Menciona traficantes associados, parceiros, operadores financeiros; gerentes; auxiliares da liderança e líderes. A agravada e outros 3 acusados - dentre 29 - são referidos como meros funcionários (vendedores). Ora, evidente a discrepância entre os demais alvos do decreto preventivo e os últimos, localizados na base da estrutura e sem poder de interferência ou iniciativa.
  5. Ademais, a primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis da agravada, aliadas a sua minoridade relativa, indicam que a prisão se mostra excessivamente gravosa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo local.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVADA OCUPANTE DE POSIÇÃO SUBORDINADA E SEM PODER DE INTERFERÊNCIA. PRIMARIEDADE. MINORIDADE RELATIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham demonstrado o vínculo, em tese, da agravada com a organização criminosa sob investigação, não foi devidamente evidenciado que sua liberdade representa efetivo risco à ordem pública. Com efeito, da leitura da conduta imputada resta clara sua posição subordinada e secundária no bojo da estrutura, tratando-se de mera funcionária de uma das distribuidora onde eram, em tese, armazenadas e negociados os entorpecentes. 3. Ao contrário daqueles ocupantes de posição de liderança - ou ao menos do escalão intermediário da estrutura criminosa -, a agravada, primária e de 21 anos de idade, ao que consta dos autos, atuaria de modo subalterno, não apresentando, isoladamente, periculosidade. Tampouco sua prisão se mostra essencial para a desestruturação da suposta organização criminosa, especialmente porque foi decretada a prisão dos principais integrantes. 4. Com efeito, a partir dos dados coletados até o momento, o decreto preventivo trouxe uma lista com os supostos membros da organização criminosa e respectivas funções. Menciona traficantes associados, parceiros, operadores financeiros; gerentes; auxiliares da liderança e líderes. A agravada e outros 3 acusados - dentre 29 - são referidos como meros funcionários (vendedores). Ora, evidente a discrepância entre os demais alvos do decreto preventivo e os últimos, localizados na base da estrutura e sem poder de interferência ou iniciativa. 5. Ademais, a primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis da agravada, aliadas a sua minoridade relativa, indicam que a prisão se mostra excessivamente gravosa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo local. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.