STJ — 845526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a5b5929f780fbd638cecdc1d963bfbff809d9e23919f13576927a9be7c9cb4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DA TESE DE OBSCURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando obscuridade, também veiculou pedido expresso de reexame da tese de mérito. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
  2. Quanto à alegada obscuridade no decisum ora impugnado, noto que a referência ao prazo de pouco mais de dois meses sob custódia foi extraído do ato apontado como coator.
  3. Com efeito, tratou-se de aferir a legitimidade da análise realizada pela instância originária, de modo que o prazo do cárcere posterior ao julgamento tem importância secundária, sendo certo que a defesa também não evidenciou a materialidade da diferença entre o tempo sob cárcere afirmado na decisão ("pouco mais de dois meses") e aquele afirmado no pedido ora sob exame ("três meses e dois dias").
  4. Quanto ao pedido de reconsideração, observo que a instância originária registrou não haver elementos reveladores de alongamento da tramitação processual, por desídia ou qualquer outro motivo, salientando que a audiência foi designada para data que então estava próxima, 31/08/2023, e que o único argumento defensivo era a circunstância de que o réu teria permanecido preso por mais de dois meses.
  5. Considerando que a insurgência recursal não impugnou o fundamento relativo à proximidade da audiência futura, e que o único aspecto delineado como revelador da alegada demora infundada era o prazo de pouco mais de apenas dois meses sob prisão preventiva - ainda que neste pedido ele tenha evoluído para pouco mais de três meses -, ao passo que a instância originária detalhou aspectos da causa que evidenciam a razoabilidade da marcha processual, absolutamente não havia fundamento suficiente para considerar que a prisão cautelar tivesse se tornado desproporcionalmente longa.
  6. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  7. Quanto aos demais tópicos, convém situar (i) que a prisão preventiva do ora agravante decorreu da reputada necessidade de preservar a integridade física e psíquica de alegada vítima de violência doméstica, haja vista o descumprimento de medidas protetivas de urgência e o aparente cometimento dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e violação de domicílio, e (ii) que a tese de inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis não foi examinada pela instância de origem, que havia identificado tratar-se de matéria já examinada em pedido anterior e recente.
  8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  9. Embargos de declaração da defesa recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DA TESE DE OBSCURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando obscuridade, também veiculou pedido expresso de reexame da tese de mérito. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 2. Quanto à alegada obscuridade no decisum ora impugnado, noto que a referência ao prazo de pouco mais de dois meses sob custódia foi extraído do ato apontado como coator. 3. Com efeito, tratou-se de aferir a legitimidade da análise realizada pela instância originária, de modo que o prazo do cárcere posterior ao julgamento tem importância secundária, sendo certo que a defesa também não evidenciou a materialidade da diferença entre o tempo sob cárcere afirmado na decisão ("pouco mais de dois meses") e aquele afirmado no pedido ora sob exame ("três meses e dois dias"). 4. Quanto ao pedido de reconsideração, observo que a instância originária registrou não haver elementos reveladores de alongamento da tramitação processual, por desídia ou qualquer outro motivo, salientando que a audiência foi designada para data que então estava próxima, 31/08/2023, e que o único argumento defensivo era a circunstância de que o réu teria permanecido preso por mais de dois meses. 5. Considerando que a insurgência recursal não impugnou o fundamento relativo à proximidade da audiência futura, e que o único aspecto delineado como revelador da alegada demora infundada era o prazo de pouco mais de apenas dois meses sob prisão preventiva - ainda que neste pedido ele tenha evoluído para pouco mais de três meses -, ao passo que a instância originária detalhou aspectos da causa que evidenciam a razoabilidade da marcha processual, absolutamente não havia fundamento suficiente para considerar que a prisão cautelar tivesse se tornado desproporcionalmente longa. 6. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Quanto aos demais tópicos, convém situar (i) que a prisão preventiva do ora agravante decorreu da reputada necessidade de preservar a integridade física e psíquica de alegada vítima de violência doméstica, haja vista o descumprimento de medidas protetivas de urgência e o aparente cometimento dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e violação de domicílio, e (ii) que a tese de inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis não foi examinada pela instância de origem, que havia identificado tratar-se de matéria já examinada em pedido anterior e recente. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 9. Embargos de declaração da defesa recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.