Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA
TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que
seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea,
exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados
ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates
orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que
não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento
dos Julgadores.
- Conforme foi consignado pelo Tribunal local: Na situação dos
autos não há informações de que tais circunstâncias tenham sido
debatidas durante a sessão plenária, inclusive nada constou a
respeito na "Ata da Sessão do Júri" (evento 1.120 dos autos
originários)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA
TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que
seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea,
exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados
ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates
orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que
não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento
dos Julgadores.
2. Conforme foi consignado pelo Tribunal local: Na situação dos
autos não há informações de que tais circunstâncias tenham sido
debatidas durante a sessão plenária, inclusive nada constou a
respeito na "Ata da Sessão do Júri" (evento 1.120 dos autos
originários)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.