STJ — 844899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d301b4673d5b8257c7ae28639af3d9e7b19024b300b00a710032ba7ddcef60a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EXTRATERRITORIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional. (CC n. 104.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 26/8/2009).
- Neste caso, o réu é brasileiro e ingressou em território nacional. Além disso, tanto o Brasil quanto a Bolívia são signatários da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e as condutas são previstas como crime no ordenamento jurídico de ambos os países, de maneira que estão satisfeitas as condições exigidas pelo art. 7º, § 2º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EXTRATERRITORIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso
II, alínea b, e § 2.º, alínea a, do Código Penal, se o crime foi
praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente
ingressou em território nacional. (CC n. 104.342/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de
26/8/2009).
2. Neste caso, o réu é brasileiro e ingressou em território
nacional. Além disso, tanto o Brasil quanto a Bolívia são
signatários da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e as condutas são previstas
como crime no ordenamento jurídico de ambos os países, de maneira
que estão satisfeitas as condições exigidas pelo art. 7º, § 2º, do
Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.