STJ — 831602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224abb1c231f4ebd67e4a72d73568ae5f34a7f77a862850df0fa707fed3ffc86

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 224abb1c231f4ebd67e4a72d73568ae5f34a7f77a862850df0fa707fed3ffc86
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
  2. Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
  3. Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos.
  4. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
  5. In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da tela do referido telefone.
  6. Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em outros elementos de prova. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória.
  7. Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para manter a condenação do paciente - apontado como administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa, mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos. 4. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 5. In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da tela do referido telefone. 6. Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em outros elementos de prova. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória. 7. Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para manter a condenação do paciente - apontado como administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa, mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.