Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRINTS DE MENSAGENS PELO
WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS
CONVERSAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS
SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de
suposta nulidade absoluta.
- Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga
defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na
sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela
ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de
prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização
criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem,
com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta
Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o
esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos
assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à
reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos.
- Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento,
neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do
habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
- In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram
a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o
aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos
durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram
devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer
indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem
cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da
tela do referido telefone.
- Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de
WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a
condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em
outros elementos de prova. Desse modo, a alteração da conclusão do
Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à
condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa,
dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório,
providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição
sumária, não admite dilação probatória.
- Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação
apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e
provas) para manter a condenação do paciente - apontado como
administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de
corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa,
mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às
condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de
provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o
reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é
sabidamente vedado na via eleita.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRINTS DE MENSAGENS PELO
WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS
CONVERSAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS
SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de
suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga
defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na
sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela
ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de
prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização
criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem,
com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta
Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o
esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos
assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à
reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos.
4. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento,
neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do
habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
5. In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram
a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o
aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos
durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram
devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer
indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem
cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da
tela do referido telefone.
6. Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de
WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a
condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em
outros elementos de prova. Desse modo, a alteração da conclusão do
Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à
condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa,
dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório,
providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição
sumária, não admite dilação probatória.
7. Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação
apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e
provas) para manter a condenação do paciente - apontado como
administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de
corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa,
mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às
condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de
provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o
reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é
sabidamente vedado na via eleita.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.