STJ — 814428

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8a1b6bfef8374224735511d281ad5a9d0c86caf96fba5730262ae3337012ac3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  2. Esta Corte Superior tem inúmeros pronunciamentos admitindo a aplicação da chamada Teoria da Causa Madura ao processo penal, segundo a qual é possível o exame de mérito pelo Tribunal de Justiça - após o afastamento de preliminar acolhida pelo juízo de primeiro grau - julgar o mérito da ação, cuja instrução probatória já se tenha exaurido sem incorrer em julgamento extra petita ou suprimir instância.
  3. Neste caso, o Tribunal considerou lícitas as provas obtidas mediante ingresso de policiais no domicílio do paciente e procedeu ao exame de mérito da ação penal, concluindo pela procedência do pleito acusatório. Considerando que já haviam sido realizados os atos instrutórios e apresentadas as alegações finais pelas partes, o processo já estava em condições de ter seu mérito apreciado, de maneira que não há que se falar em ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
  4. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior tem inúmeros pronunciamentos admitindo a aplicação da chamada Teoria da Causa Madura ao processo penal, segundo a qual é possível o exame de mérito pelo Tribunal de Justiça - após o afastamento de preliminar acolhida pelo juízo de primeiro grau - julgar o mérito da ação, cuja instrução probatória já se tenha exaurido sem incorrer em julgamento extra petita ou suprimir instância. 3. Neste caso, o Tribunal considerou lícitas as provas obtidas mediante ingresso de policiais no domicílio do paciente e procedeu ao exame de mérito da ação penal, concluindo pela procedência do pleito acusatório. Considerando que já haviam sido realizados os atos instrutórios e apresentadas as alegações finais pelas partes, o processo já estava em condições de ter seu mérito apreciado, de maneira que não há que se falar em ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.