STJ — 71331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13e05ee6b2cbe49805e86c0efc2f73f600acf27515fab6e68d8b1af7fb5a0745

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855183
Número de registro na fonte
202301492429
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 13e05ee6b2cbe49805e86c0efc2f73f600acf27515fab6e68d8b1af7fb5a0745
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006. Precedentes desta Corte.
  2. Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se volta contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou o pedido da defesa de nova intimação de decisão indeferitória de restituição de coisa apreendida proferida em 24/08/2021, a própria defesa do recorrente admite que teve ciência, em 31/01/2022, da decisão que indeferira a restituição do caminhão apreendido em poder de réu. O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo recursal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que se conta da data em que o interessado tem ciência do ato lesivo ou ameaçador de seu direito.
  3. Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a decadência de mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para se insurgir contra decisão de que tinha ciência desde 31/01/2022.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006. Precedentes desta Corte. 2. Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se volta contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou o pedido da defesa de nova intimação de decisão indeferitória de restituição de coisa apreendida proferida em 24/08/2021, a própria defesa do recorrente admite que teve ciência, em 31/01/2022, da decisão que indeferira a restituição do caminhão apreendido em poder de réu. O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo recursal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que se conta da data em que o interessado tem ciência do ato lesivo ou ameaçador de seu direito. 3. Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a decadência de mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 para se insurgir contra decisão de que tinha ciência desde 31/01/2022. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.