Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO
COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela
decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da
ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da
Lei n. 12.016/2006. Precedentes desta Corte.
- Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se
volta contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou
o pedido da defesa de nova intimação de decisão indeferitória de
restituição de coisa apreendida proferida em 24/08/2021, a própria
defesa do recorrente admite que teve ciência, em 31/01/2022, da
decisão que indeferira a restituição do caminhão apreendido em poder
de réu.
O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo
recursal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança que se conta da data em que o
interessado tem ciência do ato lesivo ou ameaçador de seu direito.
- Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a
decadência de mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando
ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23
da Lei 12.016/2009 para se insurgir contra decisão de que tinha
ciência desde 31/01/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO
COATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O direito de impetrar mandado de segurança é atingido pela
decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da
ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da
Lei n. 12.016/2006. Precedentes desta Corte.
2. Situação em que, a despeito de alegar que a impetração inicial se
volta contra decisão do Juízo de 1º grau que, em 14/07/2022, negou
o pedido da defesa de nova intimação de decisão indeferitória de
restituição de coisa apreendida proferida em 24/08/2021, a própria
defesa do recorrente admite que teve ciência, em 31/01/2022, da
decisão que indeferira a restituição do caminhão apreendido em poder
de réu.
O mero fato de o impetrante ter pleiteado a devolução do prazo
recursal não tem o condão de reabrir o prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança que se conta da data em que o
interessado tem ciência do ato lesivo ou ameaçador de seu direito.
3. Correto, portanto, o Tribunal de Justiça ao reconhecer a
decadência de mandado de segurança impetrado em 26/10/2022, quando
ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23
da Lei 12.016/2009 para se insurgir contra decisão de que tinha
ciência desde 31/01/2022.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.