STJ — 2356937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5612995ac850e5cdf5f3ff4b577b203b515b79b7937cf5fa4d3e7cd7c3b0cb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, NA FORMA DOS ARTS. 13, § 2º, "A", 29 E 71, TODOS DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. DEVER LEGAL DE PROTEÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à suscitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, razão não assiste à defesa, na medida em que o Tribunal de origem decidiu sobre todos os pontos tidos por omissos, tendo concluído pela existência de um conjunto probatório suficiente para a prolação do édito condenatório, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
  2. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/9/2020).
  3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluíram não haver dúvidas de que o comportamento da ré amolda-se à prática do crime por omissão, uma vez que ela, mesmo tendo tomado ciência de que seu companheiro molestou sexualmente sua filha, manteve-se inerte, quando tinha o dever legal de protegê-la.
  4. Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para o fim de absolver a ré da prática do delito que lhe foi imputado - art. 217-A, na forma dos arts. 13, § 2º, alínea "a", 29 e 71, todos do Código Penal -, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pela defesa. Todavia, tal procedimento é vedado na via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
  5. Constatada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser ela corrigida, de ofício, passando a parte dispositiva da decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
  6. Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro material na decisão agravada, de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, NA FORMA DOS ARTS. 13, § 2º, "A", 29 E 71, TODOS DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. DEVER LEGAL DE PROTEÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. No que tange à suscitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, razão não assiste à defesa, na medida em que o Tribunal de origem decidiu sobre todos os pontos tidos por omissos, tendo concluído pela existência de um conjunto probatório suficiente para a prolação do édito condenatório, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, REPDJe 19/10/2020, DJe 15/9/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluíram não haver dúvidas de que o comportamento da ré amolda-se à prática do crime por omissão, uma vez que ela, mesmo tendo tomado ciência de que seu companheiro molestou sexualmente sua filha, manteve-se inerte, quando tinha o dever legal de protegê-la. 4. Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para o fim de absolver a ré da prática do delito que lhe foi imputado - art. 217-A, na forma dos arts. 13, § 2º, alínea "a", 29 e 71, todos do Código Penal -, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pela defesa. Todavia, tal procedimento é vedado na via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Constatada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser ela corrigida, de ofício, passando a parte dispositiva da decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro material na decisão agravada, de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com correção de erro material, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.