STJ — 2349371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c42eb6a1c6ac5413dcb742069da8844c722a9476491a0f96744a3bd69c21fae
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA
LEI 8.137/1990). AUTORIA DELITIVA PRESUMIDA PELA SIMPLES POSIÇÃO
SOCIETÁRIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A autoria delitiva foi presumida apenas a partir da autuação
fiscal e da posição que o réu ocupava na pessoa jurídica, não
havendo indicação de nenhuma conduta específica que possa conectá-lo
à fraude fiscal.
2. De acordo com o entendimento deste STJ, a simples posição
societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para
considerá-lo responsável por condutas eventualmente ilícitas
ocorridas na estrutura que integra, o que consistiria em apenamento
objetivo.
3. Por fim, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do
acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela
decorrentes, o que corresponde à revaloração das provas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.