STJ — 2306906

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e263ec03d80e7972ba9d776dc9f176e738ce86aeb40e2cb223cea8a7a8268743

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855191
Número de registro na fonte
202300575127
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INCIDÊNCIA DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS, A FIM DE APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
  2. A imposição da medida de segurança de internação, mesmo nas hipóteses de delito punível com reclusão, deve ser devidamente fundamentada, com atenção especial à periculosidade do agente.
  3. No caso, ao decidir pela internação da ré, o juiz não fundamentou a necessidade de imposição da medida mais gravosa. De outra banda, embora o Tribunal de origem tenha apresentado fundamentação adicional para manutenção da medida de internação (e-STJ, fl. 211), tal prática já não encontra amparo no âmbito desta Corte Superior. Afinal, não mais se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados na sentença, com vistas a manter a mesma pena ou medida de segurança fixada na sentença, como no caso.
  4. Com efeito, não tendo o juízo apresentado fundamento para incidência da medida de segurança mais gravosa, de rigor a aplicação da medida de tratamento ambulatorial.
  5. Agravo regimental não conhecido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para aplicar a medida de segurança de tratamento ambulatorial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INCIDÊNCIA DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS, A FIM DE APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A imposição da medida de segurança de internação, mesmo nas hipóteses de delito punível com reclusão, deve ser devidamente fundamentada, com atenção especial à periculosidade do agente. 3. No caso, ao decidir pela internação da ré, o juiz não fundamentou a necessidade de imposição da medida mais gravosa. De outra banda, embora o Tribunal de origem tenha apresentado fundamentação adicional para manutenção da medida de internação (e-STJ, fl. 211), tal prática já não encontra amparo no âmbito desta Corte Superior. Afinal, não mais se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados na sentença, com vistas a manter a mesma pena ou medida de segurança fixada na sentença, como no caso. 4. Com efeito, não tendo o juízo apresentado fundamento para incidência da medida de segurança mais gravosa, de rigor a aplicação da medida de tratamento ambulatorial. 5. Agravo regimental não conhecido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para aplicar a medida de segurança de tratamento ambulatorial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder, de ofício, habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.