STJ — 184462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6acee0b4650864e5b2a9b87186bf15b20f39930af006180494bc18ef3922c336

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855240
Número de registro na fonte
202302557120
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6acee0b4650864e5b2a9b87186bf15b20f39930af006180494bc18ef3922c336
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DO MATERIAL APREENDIDO EM BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da suposta nulidade da prisão (ilicitude da prova) verifica-se que coleta de elementos se deu de forma progressiva e em pelo menos cinco oportunidades ao longo da investigação. Ao final, o órgão ministerial apontou indícios de conexão entre condutas praticadas pelo agravante e o contexto fático investigado que resultou no oferecimento da denúncia e na decretação da prisão preventiva. Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório, por demandar exame aprofundado de provas, o que é inviável na presente oportunidade.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida, um total de 715,93g de maconha, 3 comprimidos de "rebite" e instrumentos que sugerem a manipulação de entorpecentes. Além disso, há indícios de envolvimento dos réus, entre eles o recorrente, com o" PCC", o que indica o risco de reiteração. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DO MATERIAL APREENDIDO EM BUSCA DOMICILIAR. NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acerca da suposta nulidade da prisão (ilicitude da prova) verifica-se que coleta de elementos se deu de forma progressiva e em pelo menos cinco oportunidades ao longo da investigação. Ao final, o órgão ministerial apontou indícios de conexão entre condutas praticadas pelo agravante e o contexto fático investigado que resultou no oferecimento da denúncia e na decretação da prisão preventiva. Assim, a princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório, por demandar exame aprofundado de provas, o que é inviável na presente oportunidade. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida, um total de 715,93g de maconha, 3 comprimidos de "rebite" e instrumentos que sugerem a manipulação de entorpecentes. Além disso, há indícios de envolvimento dos réus, entre eles o recorrente, com o" PCC", o que indica o risco de reiteração. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.