Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. BUSCA PESSOAL E REVISTA VEICULAR. VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência dur…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL. BUSCA PESSOAL E REVISTA VEICULAR. VALIDADE DAS
DILIGÊNCIAS. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada
quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou
demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos
apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por
perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente
não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia
estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes.
- Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de
custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a
demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de
quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Desconstituir a
conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e
probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
- Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de
que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização
de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP" (RHC n.
158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Na hipótese dos autos, consta do acórdão a dinâmica que autorizou
a revista veicular e pessoal: agente flagrado em local conhecido
como ponto de venda de drogas procurou se evadir assim que avistou a
viatura policial, ingressando em veículo e seguindo adiante,
desobedecendo sinais de parada. Constata-se, assim, que as
circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita
de que um dos agravantes estaria na posse de elementos de corpo de
delito. Dessa forma, não há ilegalidade flagrante a coartar, no
ponto.
- A Corte local fez incidir a causa de diminuição da pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na
fração mínima de 1/3 sobre a pena provisória, em razão do elevado
montante de droga apreendido (fl. 65), o que está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 819499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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