STJ — 852117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97afdc8bcbb350e21a18ffc4da318b6e4b1d6ba96812f5728e655954675ca7c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA MEDIANTE CONTRATO AVULSO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU QUE RESPONDIA À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE HÁ QUASE UM ANO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância reconheceu indícios de cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, mas não de que a liberdade do réu significasse grave risco à ordem pública.
- Isso porque, de fato, não havia indícios que o ora agravado pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas.
- O segundo grau de jurisdição, a seu turno, agregou informação sobre reincidência e maus antecedentes que depois reconheceu não terem relação com o então recorrido, mas manteve a determinação da prisão preventiva em função do aparente cometimento do delito.
- Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa.
- No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, a segunda instância parece haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
- Também vale reforçar que mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa.
- Adicionalmente, convém salientar que o réu vinha respondendo à ação penal em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão há quase um ano, de modo que a imposição da medida cautelar extrema exigia não apenas fundamentação idônea, mas também a indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva).
- Diante desse panorama, observo que a instância originária, a fim de justificar a prisão preventiva, efetivamente se baseou apenas em indícios de materialidade e autoria, sem apontar razões objetivas para a conclusão de que o réu, acaso respondesse à ação penal em liberdade, tenderia a perpetrar ofensas à ordem pública.
- Além disso, não se apresentaram justificativas mínimas quanto ao risco no momento presente, dado o longo intervalo em que o réu respondeu à ação penal em liberdade, obedecendo às medidas cautelares diversas da prisão, máxime em se tratando de réu primário, sem registro de antecedentes criminais, denunciado por crime não violento e sem notícia de integrar organização criminosa.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental do MPF não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.