STJ — 854390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cfedd08ad4a1cb5347254e035b905625b6d3721d1dd01aa7b8dad6691e9af1c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA. INVIABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MANTIDO O REGIME PRISIONAL E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade de entorpecente apreendido - 5,6kg de maconha (e-STJ, fl. 86) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem diversas denúncias anônimas apontando que o paciente estaria traficando drogas, razão pela qual passaram a monitorá-lo e durante uma campana, puderam visualizá-lo com um tonel azul e, ao realizarem a abordagem, encontraram os entorpecentes (e-STJ, fl. 85); acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado que estava guardando a droga apreendida, supostamente de propriedade do indivíduo de prenome Lúcio, a pedido de uma pessoa de vulgo "Matuto", o qual indicaria posteriormente ao interrogado a quem ele iria entregar o entorpecente (e-STJ, fl. 85). Não bastasse isso, à época dos fatos, ele cumpria pena pela prática de crime idêntico (comercialização de "maconha"), tudo isso a indicar que estava praticando novamente a mercancia ilícita. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Quanto à negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi asseverado pela Corte pernambucana que Ronaldo é reincidente, eis que, à época dos fatos, possuía condenação anterior irrecorrível nos autos da ação penal n° 2227-57.2008.8.17.0640 (ID 21858995), não preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para fazer jus à benesse em comento (e-STJ, fl. 87). Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento d o tráfico privilegiado ao paciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. 6. Na hipótese dos autos, conquanto seja possível, excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante com 5,6kg de maconha, enquanto à época dos fatos, cumpria pena pela prática de delito idêntico, além de haverem sido apreendidas 9 munições calibre .380 e uma espingarda calibre 12; sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). Precedentes. 7. Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, ambos do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.