STJ — 854390
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS.
INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS
CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA ANTE A PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA.
INVIABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ACENTUADA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MANTIDO O REGIME
PRISIONAL E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente
acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade de
entorpecente apreendido - 5,6kg de maconha (e-STJ, fl. 86) -, mas
principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em
flagrante - após policiais militares receberem diversas denúncias
anônimas apontando que o paciente estaria traficando drogas, razão
pela qual passaram a monitorá-lo e durante uma campana, puderam
visualizá-lo com um tonel azul e, ao realizarem a abordagem,
encontraram os entorpecentes (e-STJ, fl. 85); acrescente-se a isso,
o fato de o próprio paciente haver confessado que estava guardando a
droga apreendida, supostamente de propriedade do indivíduo de
prenome Lúcio, a pedido de uma pessoa de vulgo "Matuto", o qual
indicaria posteriormente ao interrogado a quem ele iria entregar o
entorpecente (e-STJ, fl. 85). Não bastasse isso, à época dos fatos,
ele cumpria pena pela prática de crime idêntico (comercialização de
"maconha"), tudo isso a indicar que estava praticando novamente a
mercancia ilícita.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo
ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente,
como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura
fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na
via processual eleita.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Quanto à negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi asseverado pela Corte
pernambucana que Ronaldo é reincidente, eis que, à época dos fatos,
possuía condenação anterior irrecorrível nos autos da ação penal n°
2227-57.2008.8.17.0640 (ID 21858995), não preenchendo, portanto,
todos os requisitos legais para fazer jus à benesse em comento
(e-STJ, fl. 87). Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser
sanada na negativa de reconhecimento d o tráfico privilegiado ao
paciente, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido
em Lei, que é a primariedade.
6. Na hipótese dos autos, conquanto seja possível, excepcionalmente,
reconhecer a atipicidade material do crime elencado na Lei n.
10.826/2003, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante com
5,6kg de maconha, enquanto à época dos fatos, cumpria pena pela
prática de delito idêntico, além de haverem sido apreendidas 9
munições calibre .380 e uma espingarda calibre 12; sendo, portanto,
descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte,
já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do
princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). Precedentes.
7. Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência
do paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, ambos do Código
Penal.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.