STJ — 771505

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3f090449f323679bc17dae37f6243e2dec73e761f30a549e0df6d17c464154a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852117
Número de registro na fonte
202202938732
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f3f090449f323679bc17dae37f6243e2dec73e761f30a549e0df6d17c464154a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. 60 PORÇÕES DE CRACK (25 G), 500 PORÇÕES DE COCAÍNA (549 G) E 320 PORÇÕES DE MACONHA (987 G). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE. NÃO RECONHECIDO O PRIVILÉGIO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à dosimetria, esta Corte deve intervir somente quando flagrante a ilegalidade, devendo ser respeitada a livre convicção do julgador ao aplicar o art. 42 , caput, da Lei de Drogas.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. 60 PORÇÕES DE CRACK (25 G), 500 PORÇÕES DE COCAÍNA (549 G) E 320 PORÇÕES DE MACONHA (987 G). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. RAZOABILIDADE. NÃO RECONHECIDO O PRIVILÉGIO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 1. Quanto à dosimetria, esta Corte deve intervir somente quando flagrante a ilegalidade, devendo ser respeitada a livre convicção do julgador ao aplicar o art. 42 , caput, da Lei de Drogas. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.