STJ — 825934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5575878d380a2410fe691756aec3bb73c8a334dc4b9025887830bd1120c2a372

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (540,4 KG DE MACONHA). NULIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DA SESSÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE NO DOBRO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração, inicialmente, porque não subsiste a necessidade de nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a defesa já fora intimada. Precedentes.
  2. Ademais, quanto à dosimetria, uma vez que a exasperação da pena-base em 100% - fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa - não se mostra desproporcional em razão da expressiva quantidade do entorpecente apreendido (540,4 kg de maconha). Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (540,4 KG DE MACONHA). NULIDADE. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DA SESSÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE NO DOBRO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração, inicialmente, porque não subsiste a necessidade de nova intimação para julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a defesa já fora intimada. Precedentes. 2. Ademais, quanto à dosimetria, uma vez que a exasperação da pena-base em 100% - fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa - não se mostra desproporcional em razão da expressiva quantidade do entorpecente apreendido (540,4 kg de maconha). Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - NOVA INTIMAÇÃO DA DEFESA) STJ - <<HC 149065>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no HC 469043>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no REsp 1963184>>-MS, <<AgRg no HC 746798>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.